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Contrato de mediação imobiliária: exclusividade e implicações práticas

Ana C.·Atualizado em 30.09.2026·10 min de leitura
Frais de notaire en Valais

Contrato de mediação imobiliária: aspetos essenciais

Ao decidir vender uma casa através de uma agência, uma das primeiras etapas é celebrar um contrato de mediação imobiliária. É este documento que estabelece as condições da relação entre o proprietário e a agência, desde os serviços prestados e a remuneração até à duração do contrato e à eventual existência de exclusividade.

  • O contrato de mediação imobiliária tem obrigatoriamente de ser celebrado por escrito;
  • Pode ser celebrado em regime de exclusividade ou de não exclusividade;
  • No regime de exclusividade, apenas a agência contratada pode promover o negócio durante a vigência do contrato;
  • A remuneração, a duração, os serviços contratados e os efeitos da exclusividade devem ser analisados antes da assinatura;
  • Se o contrato não indicar a sua duração, considera-se celebrado por seis meses;
  • O melhor regime depende do imóvel, da estratégia de venda e do grau de liberdade que o proprietário pretende manter.

O que é e para que serve um contrato com uma imobiliária?

O contrato de mediação imobiliária é o acordo através do qual uma empresa de mediação se compromete a desenvolver diligências com vista à realização de um determinado negócio imobiliário, como a venda ou o arrendamento de um imóvel.

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Numa venda, a mediadora pode, consoante os serviços acordados, promover o imóvel, divulgar anúncios, procurar potenciais compradores, organizar visitas, recolher propostas e acompanhar as partes ao longo da negociação.

O contrato estabelece as condições em que esta atividade será desenvolvida e protege ambas as partes ao definir, por exemplo, quais são os serviços contratados, quanto será pago à mediadora e se esta trabalhará ou não em regime de exclusividade.

Importante: Antes de celebrar o contrato, o proprietário deve confirmar se a empresa está legalmente habilitada a exercer a atividade de mediação imobiliária. As empresas estabelecidas em Portugal estão sujeitas a licença do IMPIC, pelo que é aconselhável verificar a validade da respetiva licença AMI antes da assinatura. 

O que consta de um contrato com uma imobiliária?

Segundo a legislação sobre contratos de mediação imobiliária, nomeadamente o artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, o contrato deve conter as seguintes informações:

  • As características do imóvel e os respetivos ónus e encargos;
  • O negócio pretendido, como a venda ou o arrendamento;
  • As condições de remuneração da mediadora, em valor fixo ou percentual;
  • A forma de pagamento da remuneração e a taxa de IVA aplicável;
  • A identificação do seguro de responsabilidade civil ou garantia equivalente da mediadora;
  • A identificação do angariador imobiliário que eventualmente tenha colaborado na preparação do contrato;
  • Os eventuais serviços acessórios prestados pela empresa;
  • A referência ao regime de exclusividade, quando este seja acordado, e os respetivos efeitos para a mediadora e para o cliente.

Estas obrigações completam-se com a Portaria n.º 228/2018, que inclui campos relativos ao preço pretendido, à remuneração, à obtenção de documentos, ao prazo contratual e às condições para a sua renovação.

Tipos de contratos imobiliários

Em Portugal, a principal distinção a fazer é entre o contrato de mediação imobiliária em regime de não exclusividade e em regime de exclusividade.

Existem ainda modelos comerciais que procuram combinar características dos dois regimes. Contudo, designações como “semi-exclusividade” ou “coexclusividade” não correspondem a categorias autónomas definidas pela Lei n.º 15/2013. Caso sejam propostas por uma mediadora, é o conteúdo concreto das cláusulas do contrato que deve ser analisado.

Contrato de mediação imobiliária sem exclusividade

No regime de não exclusividade, o proprietário não atribui a uma única mediadora o direito exclusivo de promover o negócio.

Na prática, isto permite maior liberdade para trabalhar com diferentes mediadoras. É, contudo, importante coordenar a estratégia de venda para evitar anúncios duplicados, informações divergentes ou diferentes preços de apresentação do mesmo imóvel.

A remuneração da mediadora depende das condições previstas no contrato e das regras legais relativas ao direito à remuneração.

VantagensDesvantagens
Maior liberdade para o proprietárioExige maior coordenação entre diferentes intervenientes
Possibilidade de recorrer a várias mediadorasO imóvel pode aparecer repetido em diferentes portais
Acesso simultâneo a diferentes redes comerciaisPodem surgir informações ou estratégias comerciais inconsistentes
Maior flexibilidade para alterar a estratégiaÉ necessário perceber qual a intervenção de cada mediadora na concretização do negócio
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Contrato de exclusividade imobiliária

Num contrato de exclusividade imobiliária, o proprietário atribui a promoção do negócio exclusivamente a uma agência durante o período contratualizado, conforme consta da referida Portaria n.º 228/2018.

O regime de exclusividade na mediação imobiliária pode facilitar a definição de uma estratégia única para o imóvel: existe um interlocutor principal, uma política de preço e uma abordagem comercial coordenada. Em contrapartida, o proprietário fica mais limitado durante o período de exclusividade. É especialmente importante perceber os efeitos concretos da cláusula antes de assinar.

A exclusividade tem também consequências quanto à remuneração. Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, neste regime, quando o negócio não se concretiza por causa imputável ao cliente, a remuneração acordada pode ser devida à mediadora.

VantagensDesvantagens
Um único interlocutor para gerir a comercializaçãoMenor liberdade para contratar outra mediadora durante a vigência da exclusividade
Estratégia de venda e comunicação mais coordenadasA escolha da mediadora torna-se particularmente importante
Reduz o risco de anúncios duplicados ou informações contraditóriasO proprietário fica vinculado às condições acordadas durante o prazo contratual
Pode facilitar o investimento da agência na promoção do imóvelA exclusividade pode ter consequências específicas quanto ao pagamento da remuneração
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Contratos com modalidades intermédias

Algumas mediadoras podem propor condições que combinam elementos de exclusividade e não exclusividade. Por exemplo, o contrato pode estabelecer regras específicas relativamente à colaboração com outras empresas ou à intervenção do próprio proprietário.

Neste contexto, podem surgir expressões comerciais como contrato “semi-exclusivo” ou “coexclusivo”. Estas designações devem ser analisadas com cautela: o essencial não é o nome atribuído ao contrato, mas aquilo que as respetivas cláusulas permitem ou proíbem.

Por isso, antes de aceitar uma solução intermédia, confirme por escrito quem pode promover o imóvel, em que circunstâncias existe direito à remuneração e quais são as limitações aplicáveis durante a vigência do acordo.

VantagensDesvantagens
Pode permitir adaptar a relação às necessidades do vendedorAs condições podem variar significativamente entre mediadoras
Possibilidade de combinar coordenação com alguma flexibilidadeA designação comercial, por si só, não explica os efeitos jurídicos
Pode definir formas específicas de colaboraçãoExige uma leitura particularmente cuidadosa das cláusulas
Permite negociar determinadas condiçõesPode criar dúvidas sobre remuneração ou intervenção de terceiros se o contrato não for suficientemente claro
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Quando é paga a comissão à imobiliária?

Em regra, a remuneração da mediadora é devida quando se conclui o negócio previsto no contrato. Se for celebrado um contrato-promessa e estiver previsto no contrato de mediação o pagamento da remuneração nessa fase, esta pode ser devida nesse momento.

No regime de exclusividade existe uma regra adicional: se o negócio não se concretizar por causa imputável ao proprietário, pode ser devida à mediadora a remuneração acordada. Por isso, antes de assinar, confirme o valor da comissão, o momento do pagamento e as situações em que esta pode ser exigida.

A comissão da imobiliária pode ser deduzida nas mais-valias?

A comissão de mediação imobiliária pode ser considerada no cálculo da mais-valia quando constitua uma despesa necessária e efetivamente suportada com a venda do imóvel e esteja devidamente comprovada, nos termos do artigo 51.º do Código do IRS.

Por isso, o vendedor deve conservar a fatura e os restantes elementos que permitam comprovar a despesa e a sua relação com a alienação do imóvel.

Tabela comparativa dos diferentes tipos de contratos

Conhecidos os diferentes tipos de contratos com imobiliárias, deixamos uma breve síntese das suas implicações práticas.

RegimeQuem promove o imóvel?Liberdade do proprietárioPrincipal vantagemAtenção especial
Não exclusividadePodem intervir diferentes mediadorasElevadaMaior flexibilidadeCoordenar anúncios, preço e intervenientes
ExclusividadeApenas a mediadora contratada promove o negócio durante a vigência do contratoMais reduzidaEstratégia centralizadaDuração, remuneração e efeitos da exclusividade
Modalidade intermédiaDepende das cláusulas acordadasVariávelPossibilidade de personalizaçãoConfirmar exatamente o que o contrato permite e proíbe
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Qual o tipo de contrato mais adequado a cada situação?

Não existe um regime contratual que seja automaticamente mais vantajoso para todos os proprietários. A escolha depende sobretudo do grau de liberdade pretendido, da estratégia de comercialização do imóvel e do acompanhamento que espera da mediadora. 

CenárioRegimePode ser adequado se...
Pretende manter o máximo de liberdadeNão exclusividadeQuer trabalhar com várias mediadoras, tem disponibilidade para acompanhar diferentes contactos e pretende manter maior controlo sobre a comercialização.
Procura um acompanhamento mais estruturadoContrato de exclusividade imobiliáriaPrefere trabalhar com um único interlocutor e ter uma estratégia coordenada de preço, promoção, visitas e negociação.
O imóvel é atípico ou mais difícil de venderExclusividadeO imóvel exige uma promoção mais direcionada, uma seleção específica de potenciais compradores ou ações de marketing mais personalizadas.
Já dispõe de uma rede de potenciais compradoresNão exclusividade ou condições específicas no contratoPretende manter a possibilidade de encontrar diretamente um comprador através de familiares, amigos, contactos profissionais ou outros meios.
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Independentemente da modalidade escolhida, antes de assinar um contrato com imobiliária, compare a remuneração, a duração, as condições de renovação e cessação, os serviços incluídos e a estratégia de comercialização proposta.

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Como funciona a rescisão de um contrato imobiliário?

A possibilidade de terminar um contrato de mediação imobiliária antes do seu termo depende das condições contratadas e das circunstâncias concretas. Por isso, o primeiro passo é consultar as cláusulas relativas à duração, renovação, denúncia e cessação antecipada.

A duração deve constar do contrato. Se este for omisso quanto ao prazo, a Lei n.º 15/2013 estabelece que se considera celebrado por seis meses.

No modelo contratual aprovado pela Portaria n.º 228/2018, as partes podem prever a renovação automática por períodos iguais e sucessivos. Quando essa renovação tenha sido acordada, o modelo prevê que a denúncia seja comunicada por carta registada com aviso de receção ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 10 dias em relação ao termo do contrato.

Assim, o proprietário deve confirmar se o contrato prevê renovação automática e qual o prazo e a forma estabelecidos para impedir essa renovação. Estas condições não devem ser assumidas como universais para todos os contratos.

Erros comuns ao celebrar um contrato de intermediação imobiliária

  • Não perceber se existe exclusividade: confirme expressamente se o contrato é ou não celebrado em regime de exclusividade e quais são os efeitos dessa escolha.
  • Olhar apenas para a comissão: a remuneração é importante, mas também deve comparar os serviços prestados, a estratégia de promoção e o acompanhamento oferecido.
  • Não verificar a renovação e condições de cessação: confirme durante quanto tempo ficará vinculado e se existe renovação automática, assim como as consequências de uma cessação antecipada.
  • Não esclarecer os critérios de remuneração: confirme elementos como valor, IVA, prazos de pagamento e situações especiais previstas no contrato.
  • Confundir mediadora e angariador: o contrato de prestação de serviços de angariador imobiliário regula a relação profissional entre o angariador e a empresa de mediação e não deve ser confundido com o modelo de contrato de intermediação imobiliária celebrado com o cliente para promover um negócio imobiliário.
  • Assinar sem comparar propostas: antes de tomar decisões vinculativas, analise atentamente as implicações práticas de cada opção.
  • Não verificar a mediadora: antes de assinar, confirme se a empresa está legalmente habilitada a exercer mediação imobiliária e verifique a respetiva licença AMI. 

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre contrato de angariação imobiliária e contrato de mediação imobiliária?

A expressão contrato de angariação imobiliária é usada por vezes no setor, mas a legislação portuguesa utiliza “contrato de mediação imobiliária” para o acordo entre a empresa de mediação e o cliente. Este não deve ser confundido com o contrato que regula a relação profissional entre um angariador e uma mediadora.

Posso vender a casa sozinho se tiver um contrato de exclusividade com uma imobiliária?

Depende dos efeitos da exclusividade definidos no contrato. No modelo aprovado pela Portaria n.º 228/2018, apenas a mediadora contratada pode promover o negócio durante a vigência do contrato. Antes de procurar diretamente um comprador, confirme as cláusulas acordadas e as possíveis consequências sobre a remuneração.

É obrigatório assinar um contrato para trabalhar com uma imobiliária?

Sim. Em Portugal, o contrato de mediação imobiliária tem de ser celebrado por escrito. O documento deve identificar, entre outros elementos, o imóvel, o negócio pretendido, a remuneração da mediadora, os serviços contratados e, quando aplicável, o regime de exclusividade e os seus efeitos.

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