Mais-valias na venda de imóvel: aspetos essenciais
- As mais-valias de um imóvel correspondem ao ganho obtido com a venda, depois de considerados os valores, despesas e encargos fiscalmente relevantes.
- Regra geral, 50% do saldo positivo é considerado para efeitos de IRS, embora existam exceções previstas na lei.
- Para calcular imposto sobre venda de imóvel, não basta conhecer a mais-valia: o montante tributável é englobado com os restantes rendimentos sujeitos a IRS.
- A habitação própria e permanente pode beneficiar de exclusão de tributação por reinvestimento, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.
- Imóveis herdados, determinadas aquisições anteriores a 1989 e proprietários reformados ou com 65 ou mais anos podem estar sujeitos a regras específicas.
- A venda deve ser declarada no IRS do ano correspondente, incluindo em determinadas situações em que não resulte imposto a pagar.
O que é a mais-valia imobiliária?
De acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, a mais-valia imobiliária corresponde ao ganho obtido com a alienação onerosa de um direito real sobre um imóvel, quando esse ganho não seja considerado rendimento empresarial, profissional, de capitais ou predial. Por outras palavras, a mais-valia é o lucro obtido com a venda de um imóvel e não o valor total recebido pela venda.

Regra geral, 50% do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias imobiliárias é considerado para efeitos de IRS, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS. Existem, contudo, situações específicas em que o saldo pode ser considerado na totalidade.
O montante sujeito a tributação é englobado com os restantes rendimentos e tributado às taxas de IRS aplicáveis ao contribuinte, pelo que não existe uma taxa fixa de imposto sobre as mais-valias imobiliárias.
Como calcular mais-valia de imóvel
Para calcular mais-valias em venda de imóvel, parte-se da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, considerando a correção monetária aplicável e os encargos fiscalmente aceites.
De forma simplificada:
Mais-valia = Valor de realização − (Valor de aquisição × coeficiente de desvalorização da moeda) − despesas e encargos elegíveis
O valor de realização corresponde, em regra, ao valor recebido pela venda. Quando o valor considerado para efeitos de IMT seja superior, este é o valor fiscalmente relevante nos termos do artigo 44.º do CIRS, sem prejuízo da possibilidade de demonstração do preço efetivamente praticado nos termos legalmente aplicáveis.
Por sua vez, o valor de aquisição de um imóvel comprado é determinado de acordo com as regras do artigo 46.º do CIRS.
Se decorrerem mais de 24 meses entre a aquisição e a venda, o valor de aquisição é atualizado através dos coeficientes de desvalorização da moeda aprovados por portaria, conforme o artigo 50.º do CIRS.
Podem ainda ser considerados os encargos comprovados com a valorização do imóvel realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente suportadas com a aquisição e alienação, nos termos do artigo 51.º do CIRS.
Dependendo do caso e desde que cumpram os requisitos legais e estejam devidamente comprovadas, podem ser relevantes despesas como IMT e Imposto do Selo suportados na aquisição, escritura e registos, comissão de mediação imobiliária, certificado energético e determinadas obras de valorização.
| Valor/encargo | Como entra no cálculo |
|---|---|
| Valor de realização | Ponto de partida |
| Valor de aquisição | É deduzido |
| Correção monetária | Atualiza o valor de aquisição, quando aplicável |
| Obras de valorização elegíveis | Podem ser deduzidas |
| Despesas de aquisição/venda elegíveis | Podem ser deduzidas |
| Resultado positivo | Mais-valia |
| Resultado negativo | Menos-valia |
Exemplo de cálculo sem correção monetária
Considere-se um imóvel comprado há menos de 24 meses, pelo que não se aplica coeficiente de correção monetária:
| Elemento | Valor |
|---|---|
| Valor de venda | 300.000 € |
| Valor de aquisição | 200.000 € |
| Despesas e encargos elegíveis | 15.000 € |
| Mais-valia apurada300.000 € − 200.000 € − 15.000 € = 85.000 € | |
Regra geral, 50% do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias imobiliárias é considerado para efeitos de IRS. Assim, considerando apenas esta operação, 42.500 € são considerados para efeitos de tributação, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, alínea b), do CIRS.
Não existe, portanto, uma taxa de mais-valia de imóveis única. O montante relevante é englobado com os restantes rendimentos e sujeito às taxas gerais progressivas de IRS. Em 2026, estas variam entre 12,5% e 48%, sem prejuízo de outros elementos que influenciem a liquidação final.
Exemplo com correção monetária
Admita-se, apenas para ilustrar o cálculo, que ao ano de aquisição corresponde um coeficiente de desvalorização da moeda de 1,10:
| Elemento | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Valor de venda | — | 300.000 € |
| Valor de aquisição | — | 200.000 € |
| Valor de aquisição corrigido | 200.000 € × 1,10 | 220.000 € |
| Despesas e encargos elegíveis | — | 15.000 € |
| Mais-valia apurada | 300.000 € − 220.000 € − 15.000 € | 65.000 € |
| Valor considerado em IRS (50%) | 65.000 € × 50% | 32.500 € |
O coeficiente utilizado neste exemplo é meramente ilustrativo. No cálculo efetivo deve ser aplicado o coeficiente legal correspondente ao ano de aquisição.
Imóveis recebidos por herança ou doação
Num imóvel adquirido por herança, não existe um preço de compra pago pelo herdeiro. Para calcular a mais-valia, considera-se, em regra, o valor que tenha sido considerado ou que serviria de base à liquidação do Imposto do Selo, nos termos do artigo 45.º do CIRS.
Nas aquisições por doação podem aplicar-se regras específicas, pelo que o valor de aquisição deve ser determinado de acordo com o mesmo artigo antes de efetuar o cálculo.
| Exemplo de imóvel herdado | Valor |
|---|---|
| Valor considerado para efeitos de Imposto do Selo | 150.000 € |
| Valor de venda | 230.000 € |
| Despesas e encargos elegíveis | 10.000 € |
| Mais-valia, antes de eventual correção monetária | 70.000 € |
| Valor considerado em IRS (50%) | 35.000 € |
Neste exemplo simplificado não foi aplicada correção monetária. Quando tenham decorrido mais de 24 meses entre a aquisição fiscalmente relevante e a venda, deve verificar-se a aplicação do artigo 50.º do CIRS.
Regimes excecionais e isenções na tributação de mais-valias imobiliárias
A tributação de mais-valias imobiliárias admite situações de exclusão total ou parcial. As principais aplicáveis a particulares são as seguintes.
Reinvestimento de habitação própria e permanente
Os ganhos obtidos com a venda de habitação própria e permanente podem ser excluídos de tributação quando o valor de realização, depois de deduzida a amortização de eventual empréstimo utilizado na aquisição, seja reinvestido noutra habitação própria e permanente.
O reinvestimento pode ocorrer nos 24 meses anteriores ou nos 36 meses posteriores à venda.
O imóvel vendido deve, em regra, ter constituído habitação própria e permanente, comprovada pelo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à transmissão ou, quando anterior, ao reinvestimento. A intenção de reinvestir deve ser indicada na declaração de IRS do ano da venda. As condições constam dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º do CIRS.
| Exemplo | Reinvestimento total | Reinvestimento parcial |
|---|---|---|
| Valor de venda | 300.000 € | 300.000 € |
| Empréstimo a amortizar | 100.000 € | 100.000 € |
| Valor a reinvestir para exclusão total | 200.000 € | 200.000 € |
| Valor efetivamente reinvestido | 200.000 € | 100.000 € |
| Parcela da mais-valia abrangida pela exclusão | 100% | 50% |
Quando o reinvestimento é parcial, a exclusão da tributação é proporcional ao montante efetivamente reinvestido, nos termos do artigo 10.º, n.º 12, do CIRS.
Reinvestimento em imóveis destinados ao arrendamento habitacional
Para transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029, existe ainda uma exclusão aplicável à venda de imóveis destinados a habitação quando o valor de realização relevante seja reinvestido na aquisição de imóveis, em Portugal, destinados ao arrendamento habitacional com renda dentro dos limites legalmente estabelecidos.
O reinvestimento pode ser efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda. Entre outras condições, o imóvel adquirido deve cumprir os requisitos relativos ao prazo de celebração do contrato, duração do arrendamento, limite da renda e manutenção do imóvel.
O regime consta dos n.os 7 a 9 do artigo 10.º do CIRS, na redação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, e aplica-se às transmissões realizadas naquele período.
| Exemplo simplificado | Valor |
|---|---|
| Valor de venda | 250.000 € |
| Empréstimo relativo ao imóvel vendido | 50.000 € |
| Valor relevante para reinvestimento | 200.000 € |
| Valor reinvestido em imóvel elegível | 200.000 € |
| Parcela da mais-valia abrangida, cumpridos os restantes requisitos | 100% |
Se o reinvestimento for apenas parcial, a exclusão é proporcional ao valor reinvestido.
Proprietários reformados ou com 65 ou mais anos
Quando esteja em causa a venda de habitação própria e permanente, a mais-valia pode também beneficiar de exclusão se o vendedor ou o respetivo cônjuge ou unido de facto estiver reformado ou tiver pelo menos 65 anos e o valor relevante for aplicado, no prazo de seis meses, em determinados produtos.
A lei admite, nomeadamente, seguro financeiro do ramo vida, fundo de pensões aberto, regime público de capitalização e Produto Individual de Poupança Pan-Europeu. Existem condições adicionais quanto às prestações e à declaração da intenção de reinvestimento. O regime encontra-se nos n.os 10 a 12 do artigo 10.º do CIRS.
| Exemplo simplificado | Valor |
|---|---|
| Valor de venda da HPP | 300.000 € |
| Empréstimo a amortizar | 50.000 € |
| Valor relevante | 250.000 € |
| Valor aplicado em produto elegível | 250.000 € |
| Parcela da mais-valia abrangida, cumpridos os restantes requisitos | 100% |
Também aqui, uma aplicação parcial determina, em regra, uma exclusão proporcional.
Imóveis adquiridos antes de 1989: quando não há tributação
Os ganhos provenientes de determinados imóveis adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS, em 1 de janeiro de 1989, podem não estar sujeitos a IRS, ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
A alienação continua, porém, sujeita a obrigação declarativa, sendo estes imóveis identificados no Anexo G1 da declaração Modelo 3.
Quando e como é pago o imposto sobre mais-valias imobiliárias?
O imposto sobre mais-valias imobiliárias não é, em regra, pago no momento da escritura. A venda é declarada no IRS referente ao ano em que ocorreu e o imposto é apurado juntamente com os restantes rendimentos.
Por exemplo, uma venda realizada em setembro de 2026 deve ser incluída na declaração de IRS entregue em 2027.
A declaração Modelo 3 é entregue entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte, conforme o artigo 60.º do CIRS. O pagamento do IRS deve, em regra, ser efetuado até 31 de agosto, quando a liquidação ocorre dentro do prazo legal previsto, nos termos do artigo 97.º do CIRS.
Para declarar venda de imóvel no IRS, o contribuinte deve:
- Reunir os valores e datas de aquisição e alienação e os documentos relativos às despesas fiscalmente relevantes.
- Preencher o Anexo G da Modelo 3, identificando o imóvel e os elementos da aquisição e da venda. Nos casos abrangidos pelo regime transitório de não sujeição, deve ser utilizado o Anexo G1.
- Indicar no Anexo G a intenção e os valores de reinvestimento, quando pretenda beneficiar de uma exclusão dependente desse requisito.
- Submeter a declaração dentro do prazo legal.
- Após a liquidação pela Autoridade Tributária, pagar o valor indicado na respetiva nota de cobrança dentro do prazo aplicável.
Cuidados a ter no pagamento de imposto sobre a venda de imóvel
Para evitar surpresas no imposto sobre a venda de casa, tenha alguns cuidados antes e depois da venda:
- Faça uma simulação antes de vender: estime a mais-valia e o IRS potencialmente devido, tendo em conta que o imposto final depende da situação fiscal do contribuinte.
- Guarde os comprovativos das despesas: faturas de obras elegíveis e documentos relativos à aquisição e venda podem ser relevantes para reduzir a mais-valia tributável.
- Planeie antecipadamente o reinvestimento: confirme os montantes, prazos e condições legais antes de utilizar o valor recebido com a venda.
- Confirme os dados antes de entregar o IRS: verifique datas, valores, despesas e eventuais elementos relativos ao reinvestimento.
Em operações de valor elevado, imóveis herdados ou situações de reinvestimento mais complexas, pode ser aconselhável validar o cálculo com um contabilista certificado ou consultor fiscal antes da entrega da declaração.
Encontre as melhores agências imobiliárias perto de si
Compare as agências com base nas suas vendas reais, anúncios e avaliações de clientes.
Descobrir as melhores agênciasPrincipais erros ao calcular mais-valias em venda de imóvel
- Confundir o preço de compra com o valor de aquisição fiscalmente relevante para efeitos de IRS.
- Ignorar a correção monetária quando decorreram mais de 24 meses entre a aquisição e a venda.
- Considerar automaticamente todo o lucro como rendimento sujeito a IRS, ignorando a regra geral aplicável ao saldo das mais-valias e menos-valias.
- Deduzir obras realizadas há mais de 12 anos como encargos de valorização.
- Usar, num imóvel herdado, o preço originalmente pago pelo anterior proprietário como valor de aquisição.
- Confundir o montante da mais-valia com o valor do imposto efetivamente devido.
- Assumir que existe uma taxa fixa aplicável a todas as mais-valias na venda de imóvel.
- Calcular o reinvestimento apenas sobre a mais-valia, em vez de considerar o valor de realização relevante previsto na lei.
Quanto vale o meu imóvel?
Introduza a sua morada e clique no botão para aceder ao avaliador imobiliário da RealAdvisor.
Perguntas frequentes
Se vender um imóvel tenho de pagar imposto?
Nem sempre. A venda só origina imposto quando resulte rendimento tributável em IRS, depois de aplicadas as regras de cálculo e eventuais exclusões, como o reinvestimento de habitação própria e permanente.
Na venda de um imóvel quanto se paga de imposto?
Não existe uma taxa única. O imposto depende da mais-valia tributável, dos restantes rendimentos do contribuinte e das taxas de IRS aplicáveis à sua situação fiscal.
É obrigatório declarar a venda de um imóvel mesmo quando não existe imposto a pagar?
Sim. A obrigação de declarar venda de imóvel no IRS pode manter-se mesmo quando existe exclusão ou não sujeição. Regra geral, utiliza-se o Anexo G; determinadas operações abrangidas pelo regime anterior a 1989 são declaradas no Anexo G1.
Existe um lucro mínimo para pagar imposto sobre mais-valias?
Não. A lei não estabelece uma percentagem mínima de lucro que afaste automaticamente o imposto sobre mais-valias imobiliárias. Mesmo um ganho reduzido pode ser tributável depois de considerados os valores, despesas e encargos fiscalmente relevantes.




España
France
Italia
Suisse
Belgique / België
Deutschland
Nederland
Polska
United Kingdom